Carta Magna do Reino da Pedra Negra
Preâmbulo
O Reino da Pedra Negra nasce da vontade de seu povo, doravante chamado pedranegrense, como espaço micronacional monárquico, aristocrático, laico e soberano, limitado por esta Constituição e garantidor de deveres e direitos de todos os seus cidadãos, súditos de Pedro I, Rei da Pedra Negra e soberano das Províncias, Ducados, Distritos e Territórios incorporados ao Reino.
Título I – Os Princípios Basilares
Capítulo I – A Nação e seu Território
Art. 1º – O Reino da Pedra Negra é o território resultante da união indissolúvel de suas terras (Ducados, Distritos e Territórios).
- O Distrito Real é a sede do Reino, comandado pelo Rei de Pedra Negra ou por cargo por ele instituído e indicado;
- Os Ducados são territórios concedidos a cidadãos pedranegrenses apontados diretamente pelo Rei de Pedra Negra. Estes cidadãos receberão títulos de Duques ou Duquesas, também sendo chamados por Lordes e Ladies.
- São Ducados do Reino de Pedra Negra:
- Ducado de Rosário;
- Ducado de São João;
- Ducado de Rubrominas;
- Ducado de Bonfim;
- Ducado do Benfica;
- Ducado de Santana;
- Ducado da Pedra Grande
- Quaisquer alterações na estrutura territorial do Reino devem ser promulgadas por meio de Decreto Real e arquivada na Sociedade Pedranegrense de Geografia.
Capítulo II – Dinastia Real, Nobreza e Súditos
Seção I – Dinastia Real
Art. 2º – A Dinastia Real do Reino da Pedra Negra é a Dinastia dos Carvalho-Penetto e tal legitimidade jamais poderá ser questionada sob pena de crime de traição.
Art. 3º – São considerados membros da Dinastia Real o Rei, a Rainha e seus herdeiros diretos, bem como seus ascendentes diretos.
Seção II – Nobreza Pedranegrense
Art 4º – Os Nobres do Reino da Pedra Negra são os súditos possuidores de títulos, e têm direitos e deveres especiais, reconhecendo sua contribuição histórica e social.
Art 5º – São reconhecidos os seguintes direitos e deveres dos Nobres:
- Preservação do Patrimônio Cultural: Os Nobres têm a responsabilidade de preservar e promover o patrimônio cultural e histórico do Reino.
- Assessoria ao Monarca: Os Nobres são chamados a oferecer aconselhamento ao monarca em questões culturais, históricas e sociais.
- Contribuição para Obras Sociais: Nobres podem ser incentivados a contribuir para obras sociais e projetos de caridade no Reino.
- Participação em Eventos Oficiais: São esperadas a participação e representação dos Nobres em eventos oficiais e cerimônias do Reino.
- Respeito aos Direitos dos Súditos: Nobres têm o dever de respeitar os direitos fundamentais dos súditos plebeus, promovendo uma sociedade justa e equitativa.
Seção III – Súditos do Reino
Art 6º – Todo súdito do Reino da Pedra Negra possui direitos fundamentais que devem ser respeitados e protegidos pelo Estado.
Art 7º – São reconhecidos os seguintes direitos fundamentais dos súditos:
- Igualdade Perante a Lei: Todo súdito é igual perante a lei, sem distinção de origem, raça, gênero, religião ou status social.
- Liberdade de Expressão e Associação: Os súditos têm o direito à liberdade de expressão, pensamento e associação, garantindo a participação ativa na sociedade.
- Acesso à Educação e Saúde: Todos os súditos têm direito ao acesso igualitário à educação e aos serviços de saúde, promovendo o desenvolvimento e bem-estar.
- Direito ao Trabalho e Remuneração Justa: Os súditos têm o direito ao trabalho digno e remuneração justa, assegurando condições adequadas de emprego.
- Participação Cívica: É incentivada a participação ativa dos súditos na vida política e cívica do Reino, incluindo o direito ao voto e à participação em processos democráticos.
Capítulo III – Os Símbolos da Pedra Negra
Art. 8º – São símbolos do Reino da Pedra Negra:
- A Flâmula Real (bandeira com o brasão do Reino);
- O Brasão Real (brasão de armas do Reino);
- O Hino Real;
- O Cetro Real (símbolo do Poder Real da Pedra Negra);
Parágrafo I: Ficam estabelecidas as cores reais do Vice-Reino do Reino da Pedra Negra: branco, preto e vermelho.
Parágrafo II: Cada Província poderá estabelecer seus próprios símbolos;
Título II – Gabinete Real
Capítulo I – O Rei
Art. 1º – O Rei é escolhido da Dinastia dos Carvalho-Penetto e os atos que de sua pessoa emanam são imunes a qualquer controle de constitucionalidade interno ao reino.
Art. 2º – O Rei é a maior autoridade dentro de território da Pedra Negra.
Art. 3º – O Rei será tratado por “Sua Majestade Real” quando dele se falar ou “Vossa Majestade Real” quando a ele se referir dentro e fora do território pedranegrense, e possui os títulos de Sacro Defensor do Reino, Portador do Cetro Lapis Nigri e Senhor da Pedra Negra e das Rubrominas.
Art. 4º – O Rei é o portador do Cetro Real Lapis Nigri, e falará em nome dele.
Art. 5º – A sucessão do Cetro Real se dará, ordinariamente, por indicação direta do Rei, de membros de sua Dinastia. Em caso de abstenção, considerar-se-á a Senioridade (membro mais velho) da Dinastia.
Art. 6º – Em caso de ausência, o Rei poderá nomear um Regente Real, por tempo determinado.
Parágrafo único. O Regente terá as mesmas atribuições de Sua Majestade Real, o Rei, pelo tempo que durar a regência, exceto pela natureza do caráter temporário de sua autoridade.
Art. 7º – Os atos do Regente serão expedidos em nome de Sua Majestade Real, o Rei.
Art. 9º – Caso o Rei não aponte um Regente, após um mês de ausência, os Lordes e Ladies do Conclave dos Duques deverão escolher um entre seus pares, para regência temporária e rotativa de 3 meses.
Art. 10 – Serão atribuições de Sua Majestade Real, o Rei:
I – Por meio de Bula Real:
- Empossar ou destituir de sua função todo e qualquer funcionário público do reino, sem aviso prévio;
- Criar e extinguir cargos e posições governamentais em geral;
- Decretar Estado de Sítio, fechando temporariamente as fronteiras do Reino;
- Nomear um Regente, a ser o Portador do Cetro Real em sua ausência;
- Outorgar leis de sua autoria exclusiva ou de outrem;
- Colocar qualquer Província, Ducado, Distrito ou Território sob Proteção do Cetro Real, tornando-se Lorde desta terra, com todos os direitos inerentes ao título;
- Estabelecer consulados ou palácios de verão para os embaixadores estrangeiros no Reino, de acordo com a legislação real vigente, em consonância com a política diplomática do Reino;
II – Por meio de Carta de Concessão Nobiliárquica:
- Consagrar os Lordes e Ladies com Títulos Nobiliárquicos e o governo de territórios do Reino;
- Determinar o número da cadeira ocupada pelo Lorde ou Lady no Conclave dos Duques;
- Aprovar e autorizar a utilização dos símbolos oficiais de qualquer Território;
III – Através de Carta Ratificação Nobiliárquica:
- Retificar a sucessão familiar em um Território, nomeando o sucessor(a) como novo(a) Lorde/Lady.
- Revogar Título de Lorde ou Lady;
IV – Por meio de Promulgação Real:
- Dar o seu CUMPRA-SE às Bulas ou Decretos Executivos enviadas pelo Primeiro-Ministro. Caso não haja resposta em 10 dias, o CUMPRA-SE será considerado tácito.
- Dar o seu CUMPRA-SE a Projetos de Lei enviados pelo Conclave dos Duques;
- Dar o seu CUMPRA-SE a Projetos de Lei enviados pela Câmara dos Súditos;
- Dar seu CUMPRA-SE a Convenções e Tratados Internacionais a serem aderidos pelo Reino da Pedra Negra;
- Empossar os Deputados Reais, ratificando o resultado das Eleições.
- Ratificar o nome de um Primeiro-Ministro eleito pela Câmara dos Súditos, que, exercerá o Poder Executivo no Reino, após a apresentação pública pela Câmara dos Súditos ao Cetro Real.
V – Por meio de Bula Honorífica:
- Condecorar pedranegrenses ou estrangeiros com medalhas e títulos honoríficos.
- Conceder as condecorações ou elevar graus de condecorações reais.
VI – Por meio de Pauta Real:
- Propor pauta a ser discutida pelo Conclave dos Duques.
- Propor pauta a ser discutida pela Câmara dos Súditos.
- Propor pauta a ser discutida pelo Conselho Real.
VII – Por meio de Édito Real:
- Responder às consultas do Conselho Real, Conclave dos Duques ou Primeiro-Ministro, dando ou não provimento às indagações feitas;
Art. 11 – O Cetro Real abrange intervenções do Rei em todos os poderes, sendo, portanto, poder Uno, Indelegável e Indivisível, superior aos demais, dentro do Reino da Pedra Negra.
Art. 11a – O Rei é o Chefe do Gabinete Real, instituição composta pelo Seneschal Real, Arauto Real (e Jornal Oficial), Chancelaria Real e Estado Maior das Forças de Defesa.
Capítulo II – O Seneschal
Art. 12 – O Seneschal é o Chefe de Gabinete de S.M.R, o Rei, cabendo a ele a administração e priorização dos assuntos inerentes ao Cetro Real.
Parágrafo Único: O Seneschal será nomeado por meio de Bula Real, emitida exclusivamente pelo Rei de Pedra Negra (excluindo-se, portanto, o Regente).
Art. 13 – Na ausência ou por indicação do Rei (ou Regente), o Seneschal poderá representar o Cetro Real em reuniões do Conclave dos Duques, audiências oficiais públicas ou privadas, ou eventos similares, como mandatário pleno do Rei.
Art. 14 – São atribuições do Seneschal Real do Reino da Pedra Negra:
- Representar o Monarca em atividades do dia-a-dia quando assim determinado;
- Publicar pronunciamentos oficiais, Bulas Reais, Promulgações Reais e outros documentos em nome de S.M.R, o Rei, após prévia autorização do mesmo;
- Publicar, no primeiro dia do Conselho Maior, a Pauta Primeira, emitindo seu parecer da mesma;
- Supervisionar e direcionar o trabalho dos demais Servidores do Reino;
- Fornecer ao Monarca conselhos relacionados às atividades do Reino;
- Emitir Comunicados Oficiais, com o Brasão Real, em nome do Monarca, ou determinar que seja feito por meio do Arauto Real;
- Quando designado pelo Rei, participar de negociações diplomáticas com outras micronações ou organizações intermicronacionais;
Parágrafo Único: Os documentos publicadas pelo Seneschal – pessoalmente ou através do Arauto Real – terão validade de documento oficial do Cetro Real.
Art. 15 – Todo documento a ser publicado pelo Seneschal Real precisa da aprovação ou desaprovação expressa do Rei. Caso não haja qualquer manifestação por parte do Rei em prazo de 9 (nove) dias, a aprovação será considerada tácita.
Art. 16 – O Seneschal expede a partir do Palácio Real da Pedra Negra, no Distrito Real, é utiliza os seguintes protocolos para sua atividade:
- Decretos Reais: Emitir Decretos Reais para tratar de assuntos normativos em relação aos assuntos relacionados ao Poder Moderador e à Nobreza.
- Relatórios: Apresentar relatórios regulares ao monarca ou ao Poder Moderador sobre as atividades e realizações do cargo e do Gabinete Real;
- Ordens do Dia e Atas de Reuniões: Preparar ordens do dia para reuniões estratégicas e documentar as atas para manter registros precisos das discussões e decisões.
- Documentos Diplomáticos: Preparar documentos necessários para negociações diplomáticas, como cartas de intenção, tratados e acordos.
- Dossiê Real: Preparar relatório sobre atuação de Nobres para possíveis qualificações para novos Títulos Nobiliárquicos ou suspensão ou revogação de títulos;
Art. 17 – O Seneschal poderá montar um secretariado próprio, cujos membros são de sua livre escolha.
Parágrafo único. O Seneschal, no exercício do cargo, responde única e exclusivamente ao Rei do Reino da Pedra Negra.
Art. 19 – O brasão e símbolos do Seneschal deverão ser usados única e exclusivamente pelo mesmo, quando em exercício do cargo.
Art. 20 – Na eventual vacância dos cargos do Gabinete Real, o Seneschal acumulará tais funções até que um novo súdito pedranegrense seja indicado para o cargo.
Capítulo III – O Arauto Real
Art. 21 – O Arauto Real de Pedra Negra é o Porta-Voz do Rei, e cabe a ele a coordenação de toda Comunicação Real, sendo o Chefe do Jornal Oficial do Reino da Pedra Negra;
Art. 22 – O Cerimonial e Protocolo Real são de total responsabilidade do Arauto Real, cabendo a ele sua formulação, aplicação, modificação ou anulação, com prévia anuência de S.M.R, o Rei ou do Seneschal.
Art. 23 – São funções do Arauto Real do Reino de Pedra Negra:
- Presidir o Cerimonial Pedranegrense dentro e fora do Reino.
- Estabelecer o Protocolo a ser seguido durante eventos que aconteçam dentro do Reino;
- Estabelecer, em parceria com o cerimonial local, o Protocolo a ser seguido durante as visitas oficiais do Rei ao exterior.
- Fazer a recepção de novos cidadãos ou visitantes em nome do Cetro Real.
- Coordenar o Jornal Oficial do Reino da Pedra Negra, cuja dinâmica se dará em Lei Própria.
- Publicar e manter atualizada a Agenda Real;
- Publicar e manter atualizado o Calendário Real, com todas as datas importantes para o Reino e seus Súditos;
Art. 24 – A Agenda Real será gerenciada e publicada pelo Arauto Real, com base na disponibilidade de tempo do Rei e sua comitiva.
Art. 25 – A formação da Comitiva Real e seu credenciamento será feita pelo Arauto Real com no mínimo três dias de antecedência.
Parágrafo único. A entrada de toda a comitiva em espaços estrangeiros em visitas oficiais, bem como o fornecimento dos dados necessários para que isso ocorra harmonicamente, é responsabilidade exclusiva e intransferível do Arauto Real.
Art. 26 – O Arauto Real será nomeado por meio de Bula Real emitida pelo Rei de Pedra Negra.
Capítulo IV – Chanceler Real
Art. 27 – O Chanceler Real é o mais alto funcionário encarregado dos assuntos diplomáticos do Reino, representando a autoridade máxima nas questões de diplomacia e relações exteriores.
Art. 28 – O Chanceler Real é nomeado por meio de Bula Real e integra o Gabinete Real.
Art. 29 – É dever do Chanceler Real representar o Reino em questões diplomáticas, negociar tratados e acordos internacionais, e promover os interesses nacionais em âmbito global.
Art. 30 – É dever do Chanceler Real manter registros sobre a situação do Reino em relação à Diplomacia Intermicronacional, considerando a relação do Reino com outra micronações e instituições intermicronacionais.
Art. 31 – O Chanceler Real também desempenha um papel consultivo no Conselho de Ministros e no Conselho Real (por convite), oferecendo orientação em questões de política externa.
Art. 32 – O Chanceler Real presta contas diretamente ao Rei, às Casas Legislativas e ao Conselho Real (por convite) sobre as ações e decisões relacionadas aos assuntos externos.
Art. 33 – O Chanceler Real tem o poder de nomear subordinados, como secretários e diretores de departamentos, para auxiliá-lo no cumprimento de suas responsabilidades.
Art. 34 – As nomeações devem ser feitas com base no mérito e na competência, visando o eficaz desempenho das funções relacionadas às relações exteriores.
Capítulo V – Conselho Real
Art. 35 – O Conselho Real tem sede permanente e intransferível no Distrito Real do Reino de Pedra Negra.
Art. 36 – O Conselho Real é composto por membros convidados ou aprovados por S.M.R, o Rei e se reúne ordinariamente bimestralmente para tratar de assuntos pertinentes às suas atribuições.
Parágrafo Único: O Conselho pode se reunir extraordinariamente em intervalo menor que o bimestre se assim for determinado pelo Dux Scholarium e aprovado por eleição direta favorável de 50% +1 de seus membros Conselheiros.
Art. 37 – Cada Ducado tem direito a nomeação de Conselheiro Real a ser aprovado por S.M.R, o Rei, conforme sua vontade.
Art. 38 – Os Conselheiros Reais não poderão ser exonerados de seus mandatos a não ser por ato facultativo de seu Lorde diante da própria inatividade, comprovada após silêncio ante chamado oficial público daquele, ou em caso de falta sem justificativa a 2 (duas) votações durante seu mandato, ou ainda por Solicitação Direta do Rei ao Conselho.
Art. 39 – São competências do Conselho Real:
- Eleger por maioria simples o Dux Scholarium, seu presidente, e o Primum Scholarium, seu vice-presidente, que conduzirão os trabalhos da Conselho, bem como publicarão atos em seu nome;
- Propor, por meio de Editos de Proposição, pautas referentes a costumes, linhas de ação, conselhos científicos, conselhos culturais e demais manifestações intelectuais visando o avanço, crescimento, promoção, proteção e consolidação do Reino da Pedra Negra.
- Editar, alterar e revogar por meio de Editos Regulatórios, quaisquer Editos de Proposição que não sejam mais pertinentes ao entendimento do Conselho Real que tenham sido vencidos em debates internos.
- Indicar ao Magistrado-Mayor e ao Promotor Real, quando necessário, a ocorrência de qualquer atividade de caráter duvidoso ou criminal, por meio de Moção de Atenção, diante da aprovação de 2/3 de seus membros;
- Indicar ao Seneschal ou ao Rei possíveis candidatos à Comendas e Condecorações Reais;
- Indicar ao Chanceler Real qualquer atividade externa que seja entendida como demandadora de atenção oficial.
Título III – Governo
Capítulo I – Primeiro-Ministro
Art 1º – O Primeiro-Ministro representa o Poder Executivo, sendo auxiliado por seus Ministros de Estado e Secretários na organização e realização da Administração Pública do Reino da Pedra Negra.
Art 2º – O Primeiro-Ministro é indicado pelo partido ou agremiação partidária com mais votos na eleição vigente da Câmara dos Súditos.
Art 3º – As seguintes circunstâncias são mandatórias para a qualificação de qualquer súdito ao cargo de Primeiro-Ministro:
- Ser súdito pleno do Reino da Pedra Negra;
- Não estar vinculado à cidadania de outra nação;
- Ser membro de um partido ou agremiação partidária a, pelo menos, 3 meses.
Art 4º – O Primeiro-Ministro responde por seus atos funcionais e os atos funcionais de qualquer um de seus Ministros de Estado.
Art 5º – São atribuições do Primeiro-Ministro:
- Representar o Poder Executivo ante o Gabinete Real e as Câmaras Alta (Conclave dos Duques) e Baixa (Câmara dos Súditos) quando por estes Convocado ou Convidado;
- Por meio de Projeto Executivo de Lei: propor Projetos de Lei para apreciação da Câmara dos Súditos;
- Por meio de Diretriz-Executiva:
- Alinhar as diretrizes e prioridades ministeriais;
- Expulsa ou Banir súditos, por meio de solicitação direta do Cetro Real;
- Dispor sobre competências e atribuições de órgãos do Poder Executivo;
- Por meio de Medida-Ordinária (que não precisa da sanção real):
- Tratar dos assuntos concernentes às rotinas operacionais da Administração Pública;
- Nomear, suspender ou demitir qualquer um de seus Ministros e demais funcionários públicos do Poder Executivo;
- Tratar dos assuntos concernentes ao Distrito Real;
Capítulo II – Ministro do Interior
Art. 1º – O Ministro do Interior e seu gabinete – doravante chamado Ministério do Interior – é responsável pelo contínuo controle de entrada e saída de súditos pedranegrenses, turistas, autoridades e demais visitantes no Reino.
Art. 2º – O Ministério do Interior deve garantir a eficiência na administração dos assuntos relacionados à cidadania, segurança interna e serviços públicos.
Art. 3º – Sempre que visitante estrangeiro demonstrar o interesse em residir ou visitar o Reino, deverá o Ministério do Interior cuidar da burocracia referente à viabilização ou não de tal interesse.
Art. 4º – O Ministro do Interior deverá manter contato direto com as instituições de Defesa do Reino, fornecendo prontamente toda informação requerida sobre a estada de moradores ou turistas no Reino.
Art. 5º – É responsabilidade do Ministério do Interior tornar pública a entrada e saída de pedranegrenses ou visitantes em terras pedranegrenses, por meio de documento oficial.
Art. 6º – Periodicamente, o Ministro do Interior enviará um oficio contendo o nome e local de moradia todos os residentes e visitantes do Reino ao Gabinete Real.
Art. 7º – Fica a cargo do Ministério Interior o informe de prazos e datas relacionadas às atividades burocráticas, sociais e estatais do Reino de Pedra Negra.
Art. 8º – O Ministério do Interior enviará mensagem aos espaços digitais oficiais do Reino informando sobre término de prazo de estada de visitante, mediante não requisição de continuidade ou impossibilidade de permanência, antes da remoção do mesmo dos ambientes não totalmente públicos ou de permanência permitida.
Título IV – Organização Política
Capítulo I – Nobres e Títulos Nobiliárquicos
Art. 1º – Serão Duques e Duquesas aqueles agraciados por Sua Majestade Real, o Rei, por meio de Carta de Concessão, com a posse da administração de Ducado, bem como a caracterização de portadores da ordem, moral e do direito pedranegrense, lhes sendo delegada toda autonomia administrativa sobre as regiões que lhe forem concedidas.
Art. 2º – Ao receberem a Carta de Concessão Nobiliárquica, os Duques pronunciarão o seguinte juramento: “Juro zelar e defender o Reino de Pedra Negra, O Cetro Real Lapis Nigri, suas Instituições e Autoridades, assim como a Dinastia Real, com todo esforço possível e com a minha própria vida”.
Art. 3º – Apenas cidadãos pedranegrenses poderão receber títulos de Lorde ou Lady.
Art. 4º – Aos Duques será dado o pronome de tratamento de Lorde [nome e sobrenome], Lorde [sobrenome] ou Lorde de [nome da Província] ou ainda Lorde [nome] – Duque de [nome da província], e a posse de seu título e Ducado está condicionada à lealdade e proteção à Sua Majestade Real, o Rei.
Art. 5º – Estão entre as competências dos Duques e Duquesas definir o direito interno e as tradições de suas Províncias, regendo todas as atividades, cargos e funções ali presentes, nomeação de eventual(is) Legislador(es), sempre de acordo com esta Carta Constituinte ou o determinado pelo Cetro Real.
Art. 6º – A organização interna dos Territórios Ducais ficará à cargo de seus respectivos Duques e Duquesas. A cada Duque é permitida a criação de até 3 (três) Condados e a cada Condado é permitida a criação de até 3 (três) Baronatos.
Art. 7º – A sucessão da posse administrativa das terras e Condes e Barões seguirá o critério da Senioridade de Vassalagem, ou seja, o Conde mais antigo pode ser ascendido à qualidade de Duque, na iminência da se sua vacância, assim como o Barão mais antigo assume o Condado deixado por um Conde que saiu do Reino, teve título revogado ou ascendeu ao grau de Duque.
Art. 8º – Os Duques e Duquesas reunir-se-ão no Conclave dos Duques do Reino da Pedra Negra, instituição de caráter permanente e legislativa, em caráter de Câmara Alta, com poderes de revisão e reflexão acerca de pautas oriundas do Cetro Real e da Câmara dos Súditos.
Capítulo II – Conclave dos Duques
Art. 9º. O Conclave dos Duques integra o Poder Legislativo e é a Câmara Alta do Reino de Pedra Negra, com caráter permanente, aristocrático e legislativo, composto pelos Duques e Duquesas do Reino de Pedra Negra (ou Condes por eles designados), com finalidade de aconselhar o Rei, revistar e aprovar matérias de ordem pública enviadas pela Câmara dos Súditos.
São poderes do Conclave do Duques:
- O Conclave dos Duques tem o poder de revisar e sugerir emendas a projetos de lei provenientes da Câmara Baixa, considerando as implicações regionais e os interesses da nobreza.
- A Câmara Alta atua como um fórum para discussões de interesse regional, proporcionando um espaço para a representação equitativa das diferentes partes do Reino.
- O Conclave pode usar o instrumento da Resolução do Conclave para temas de interesse do Reino e da Nobreza, sempre com aprovação de 3/4 de seus membros.
Art. 10 – São atribuições do Conclave dos Duques:
- Elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua própria organização, funcionamento, criação ou extinção de vagas funcionais e normas de comportamento e decoro;
- Levar à sanção do Cetro Real, por meio de Bulas Ducais:
- Propostas de Emendas à Carta Magna;
- Revisões de Propostas de Emendas à Carta Magna;
- Levar à sanção do Cetro Real, por meio de Resolução do Conclave:
- Medidas a serem tomadas por Sua Majestade Real, o Rei, dentro dos meios a disposição deste, sobre qualquer assunto concernente ao Reino de Pedra Negra;
- Cassação de Ducados ou Territórios de quaisquer dos Duques e Duquesas, abrindo imediata sucessão nos termos dispostos nesta Carta;
- Fragmentação ou fusão de Territórios à Sua Majestade Real, o Rei;
- Ratificar, por meio de Moção do Conclave, Tratados, Convenções e Leis estrangeiras a serem cumpridas dentro do Reino;
- Destituir qualquer funcionário público de seu cargo;
- Cassar ou suspender qualquer partido ou organização política que atente contra o Conclave, a Dinastia Real, o Poder Moderador ou a instituição da Monarquia no Reino da Pedra Negra.
- Votar Moção de Censura ou Banimento a qualquer súdito ou cidadão estrangeiro, a ser incluído nas Listas de Censurados ou Banidos.
- Escolher, dentre seus pares, o Duque ou Duquesa que irá assumir o trono pedranegrense como Regente, na ausência inesperada de Sua Majestade Real, o Rei, por mais de um mês, sem que tenha deixado Regente ou sucessor;
- Destituir o Primeiro-Ministro de suas funções por meio de votação com dois terços de votos favoráveis;
- Eleger, dentre os indicados para tal cargo, o Magistrado-Mayor de Justiça e seus Juízes, para mandatos de 6 (seis) meses, renováveis indefinidamente;
- Velar na guarda da Carta Maior do Reino de Pedra Negra, do Rei e da Dinastia Real e promover o bem geral do povo pedranegrense.
Parágrafo Primeiro: Todas as ações do Conclave estão sujeitas à aprovação – mesmo que tácita – de Sua Majestade Real, o Rei.
Art. 11 – O Conclave dos Duques será presidido pelo Guardião do Conclave, eleito entre seus pares para um mandato de seis meses.
Art. 12 – Será suspenso dos debates e deliberações do Conclave dos Duques, a partir de julgamento realizado pelo Tribunal Real, o Duque ou Duquesa que:
- Atentar contra as leis ou tradições basilares do Reino;
- Ferir as normas regimentais do Conclave dos Duques;
- Incorrer em crimes comuns e não-políticos;
Parágrafo Único: Os prazos para as penas serão estabelecidos em lei própria.
Capítulo III – Guardião do Conclave
Art. 13 – O Guardião do Conclave do Reino de Pedra Negra será escolhido através de votação fechada do Conclave dos Duques e eleito por votação de cinquenta por cento mais um de seus pares.
Art. 14 – O Guardião do Conclave será o representante dos Duques e Duquesas, responsável pelo bom funcionamento do Conclave dos Duques.
Art. 15 – São funções do Guardião do Conclave:
- Conduzir os trabalhos do Conclave dos Duques;
- Enviar Bulas Ducais emitidas pelo Conclave dos Duques ao Rei, solicitando sua revisão e/ou sanção;
- Encaminhar para conhecimento do Cetro Real as Resoluções do Conclave e Moções do Conclave;
- Promulgar demais instrumentos normativos próprios do Conclave dos Duques;
- Estabelecer a Pauta Ducal, com a ordem da pauta de matérias a serem tratadas, incluindo-se aí as matérias enviadas pela Câmara dos Comuns;
- Representar os Duques em cerimônias solenes, visitas a micronações estrangeiras ou outros compromissos orientados à representatividade ducal;
Art. 16 – Através de Maestra Ordem, o Guardião do Conclave poderá nomear ou destituir membros de seu gabinete ou definir procedimentos próprios do Conclave dos Duques, neste caso, mediante aprovação de 2/3 da Casa.
Capítulo IV – Câmara dos Súditos
Art. 17 – A Câmara dos Súditos integra o Poder Legislativo e tem sede permanente e intransferível no Distrito Real do Reino de Pedra Negra.
Art. 18 – A Câmara dos Súditos é composta pelos Deputados Reais, eleitos pelo povo pedranegrense em eleições diretas, para vagas estabelecidas proporcionalmente, mas não inferiores que 1 vaga por Ducado ativo.
Art. 19 – São obrigações dos Deputados Reais:
- Dispor sobre sua organização interna através da expedição de seu Regimento Interno, a ser aprovado por 3/4 dos Deputados Reais ativos;
- Indicar ao Cetro Real, dentre seus pares, em dinâmica eletiva a ser estabelecida em seu Regimento Interno, o Presidente da Câmara dos Súditos;
- Realizar revisões, emendas e reformas a esta Constituição, enviando-as ao Primeiro-Ministro;
- Elaborar leis sobre todas as matérias infraconstitucionais, enviando-as ao Primeiro-Ministro;
- Apresentar questionamentos ao Executivo sobre quaisquer atos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo nunca superior a 07 (sete) dias, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;
- Autorizar o Primeiro-Ministro a se ausentar do país por período superior a 07 (sete) dias;
- Votar Moções de Confiança e Censura em relação ao Poder Executivo.
Parágrafo Primeiro – As moções de censura dizem respeito à conduta do Primeiro-Ministro à frente da Chefia do Governo, somente sendo apresentada por iniciativa de 1/3 dos membros da Câmara dos Comuns e sendo aprovada por maioria absoluta de seus membros, sendo vedado o uso da “questão fechada”.
Parágrafo Segundo – Sendo a moção de censura reprovada, seus signatários não poderão apresentar outra no mesmo mandato do Primeiro-Ministro.
Art. 20 – O Primeiro-Ministro responderá, perante a Câmara dos Súditos, pela política de governo e pela administração, e cada Ministro de Estado individualmente pelos atos que praticar no exercício de suas funções.
Parágrafo Único: Cada Ministro, individualmente, está condicionado à mesma dinâmica da Moção de Confiança ao Primeiro Ministro.
Art. 21 – O Primeiro-Ministro, após sua posse, comparecerá à Câmara dos Súditos, a fim de apresentar seu programa de governo, podendo estar acompanhado de seu Gabinete de Ministros.
Art. 22 – Comprovada a impossibilidade de trabalhar em prol da nação juntamente com o Primeiro-Ministro, poderá o Poder Moderador intervir, dissolvendo a Câmara dos Súditos e convocando novas eleições em período não superior a 30 dias.
Parágrafo Único: Durante o período que vai da dissolução até a posse de novos Deputados Reais, exercerá as funções deste título o Conclave dos Duques.
Art. 23 – A aprovação de Leis na Câmara dos Súditos deverá ocorrer por meio de voto favorável por 50% mais 1 dos Deputados Reais ativos;
Parágrafo Único – Aprovado o projeto, este será encaminhado ao Primeiro-Ministro para sanção; em caso de veto, a Câmara dos Súditos pode suprimir o veto com 3/4 dos votos.
Art. 24 – Emendas a esta Carta Magna por parte da Câmara dos Súditos precisam de aprovação de 3/4 dos Deputados Reais ativos;
Parágrafo Primeiro – No caso da aprovação de Emenda, esta será encaminhada ao Primeiro-Ministro, que a enviará ao Guardião do Conclave para pautá-la no Conclave dos Duques, com Prioridade; em caso de veto do Primeiro-Ministro, poderá a Câmara dos Súditos derrubá-lo por 3/4 de seus membros ativos.
Art. 25 – Projetos de Lei precisam da aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de votos dos Deputados Reais para serem considerados Aprovados.
Parágrafo Primeiro – No caso da aprovação de Nova Lei, esta será encaminhada ao Primeiro-Ministro, que a enviará ao Guardião do Conclave para pautá-la no Conclave dos Duques; em caso de veto do Primeiro-Ministro, poderá a Câmara dos Súditos derrubá-lo por 3/4 de seus membros ativos.
Art. 26 – Havendo aprovação de Emenda ou Nova Lei por parte do Conclave dos Duques, a matéria retorna à Câmara dos Súditos, de onde será enviada, pelo Primeiro-Ministro, na forma de Decreto-Executivo para sanção do Cetro Real e CUMPRA-SE.
Título V – Justiça Real
Art. 1º – A Justiça será administrada, no Reino, por meio do Tribunal Real, através de decisões em acórdão.
Art. 2º – O Magistrado-Mayor de Justiça e os Juízes Reais, eleitos pelo Conclave dos Duques, conduzirão o Tribunal Real, sendo o primeiro seu presidente.
Art. 3º – O Magistrado-Mayor de Justiça escolherá, a cada distribuição de processo judicial, o relator, revisor e vogal, entre os Juízes e si mesmo.
Art. 4º – O direito e o processo obedecerão aos procedimentos da legislação vigente se não houver disposição em contrário, resguardando – sempre – a Constituição do Reino de Pedra Negra;
Art. 5º – A promoção do direito nas ações de exclusividade do Ministério Público será de competência do Procurador Real e dos Promotores Reais nomeados por ele.
Art. 6º – Os procedimentos internos do Tribunal serão regulados por Estatuto aprovado por Sua Majestade Real, o Rei.
Art. 7º – O funcionamento dos cargos de Magistrado-Mayor e demais cargos do Tribunal Real serão regulados por legislação específica, aprovada no Conclave dos Duques.
Título VI – Disposições Finais
Art. 1º – A presente Carta Magna de Fundação terá validade como texto constitucional em todo território pedranegrense a partir da data do CUMPRA-SE do Poder Moderador Real, na figura de Sua Majestade Real, o Rei Pedro I, da Dinastia Carvalho-Penetto